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REsp 202501567381 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2243313
- Registro
- 202501567381
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDUTA OMISSIVA DA
GENITORA. NÃO INCIDÊNCIA DOS ÓBICES CONSTANTES DAS SÚMULAS 7 E
83/STJ. QUESTÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. MERA DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA
ACERCA DA PLENA CONSCIÊNCIA DA RÉ SOBRE A NATUREZA ILÍCITA DA
OMISSÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL CARACTERIZADO. ABSOLVIÇÃO
DEVIDA.
1. O acórdão atacado entendeu que ficou comprovada a conduta
omissiva da genitora da vítima, caracterizadora do delito de estupro
de vulnerável. E é nesse ponto que reside a controvérsia:
verificar, diante do arcabouço probatório já analisado pelas
instâncias de origem e apontado na sentença e acórdão atacados, a
existência de omissão penalmente relevante da mãe da ofendida.
2. Para a análise do recurso defensivo não há necessidade de
incursão em acervo fático probatório, mas, tão somente, da aferição
da correta exegese da legislação que rege a matéria diante dos fatos
já reconhecidos pelas instâncias ordinárias (EREsp n. 2.105.317/DF,
de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 15/8/2024), não incidindo o
óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Inexistindo jurisprudência dominante desta Corte relacionada ao
caso concreto, não incide o impedimento constante da Súmula 83/STJ.
4. A questão ora debatida foi enfrentada, tendo, todavia, o Tribunal
de origem decidido de maneira contrária à defesa. Não se trata de
omissão, mas, sim, de discordância com o resultado do julgamento,
não configurando omissão da Corte local na prestação jurisdicional.
5. No caso dos autos, o acórdão que julgou a apelação concluiu pela
responsabilização penal da recorrente, diante da constatação de que
teria cometido o delito de estupro de vulnerável na forma omissiva,
ao argumento de que tinha conhecimento dos fatos e se quedou inerte
(fl. 1.325).
6. Sob o aspecto objetivo, não tenho dúvidas de que a omissão da ré,
que tomou conhecimento do relacionamento amoroso da vítima com
maior de idade, poderia, em tese, constituir causa penalmente
relevante do resultado. Entretanto, a responsabilização penal por
omissão imprópria não decorre automaticamente da inércia. Para que a
genitora seja responsabilizada por omissão, é necessário que ela
tenha a possibilidade concreta e eficaz de impedir o crime. Caso
contrário, a simples consciência do fato não configura, por si só,
uma omissão que possa resultar em responsabilização penal.
7. Entende-se caracterizada a limitação do poder de intervenção da
genitora, pois não ficou efetivamente demonstrado nos autos,
consideradas as circunstâncias de vida e as condições pessoais da
mãe, quais medidas concretas poderiam ter sido por ela adotadas para
impedir a ocorrência do fato.
8. Reputa-se totalmente desarrazoado imputar à genitora penalização
desse patamar pelo fato de haver tolerado situação de conhecimento
social, conduta esta que, a meu ver, não pode ser equiparada à
omissão penalmente relevante.
9. Conquanto se reconheça que poderia ser exigível conduta diversa
da mãe, não se pode afirmar, com o grau de certeza necessário à
condenação criminal, que sua conduta omissiva fora penalmente
relevante, devendo, portanto, a dúvida sobre o elemento subjetivo da
omissão favorecer a ré.
10. Ainda que a Corte de origem tenha concluído que a prova dos
autos comprovou o conhecimento, por parte da acusada, a respeito da
relação mantida entre a filha e o namorado, bem como da prática de
atos sexuais entre ambos, não se verifica, em momento algum, a
análise da efetiva consciência da ilicitude de sua conduta. Com
efeito, extrai-se dos autos que a genitora acreditava tratar-se de
um "namoro consentido", possivelmente convicta de que, ao tolerar
tal situação, não incorria na prática de qualquer ilícito penal.
11. O conjunto probatório revela que a ré tinha ciência dos fatos,
mas não evidencia, de modo seguro, que seu comportamento passivo
tenha se dado com conhecimento e vontade consciente de aderir
deliberadamente à prática de um crime.
12. Não havendo prova de que a ré detinha plena compreensão a
respeito da natureza ilícita da conduta, impõe-se reconhecer a
incidência do erro de proibição inevitável, nos termos do art. 21 do
Código Penal, o qual afasta a culpabilidade pela ausência de
consciência da ilicitude.
13. Em conclusão, a conduta da acusada, embora reprovável sob o
ponto de vista moral, não deve ser punida pelo direito penal.
Primeiro, porque a função do direito penal não deve ser de
moralização das relações familiares. Segundo, porque, embora
presente a posição de garante da genitora, não ficou comprovado nos
autos que ela detinha efetivamente a possibilidade de agir para
impedir o resultado, tampouco que possuía consciência acerca da
ilicitude de sua omissão, sendo, assim, incabível a sua
responsabilização penal.
14. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.