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REsp 202104048790 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1980028
- Registro
- 202104048790
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DE IMÓVEL.
PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DA
VIOLAÇÃO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO (CPC, ART. 487, II).
RECURSO DO COMPRADOR PROVIDO. RECURSO DA VENDEDORA PREJUDICADO.
I.
Caso em exame
1. Recurso especial interposto por adquirente de
imóvel contra decisão que reconheceu a incidência de prazo
prescricional decenal para pretensão de indenização pela fruição de
imóvel após inadimplemento contratual. Agravo em recurso especial
interposto pela promitente-vendedora buscando ampliação do período
de incidência da taxa de fruição.
2. Fato relevante. Contrato de
compromisso de compra e venda firmado em 1995, com inadimplemento do
adquirente em 1998. Ação de rescisão contratual ajuizada em 2003,
transitada em julgado, reconheceu direito de retenção pelas
benfeitorias realizadas no imóvel.
3. Decisões anteriores. Sentença
de procedência condenou o adquirente ao pagamento de taxa de fruição
e tributos incidentes sobre o imóvel. Tribunal de Justiça limitou a
indenização ao período entre o inadimplemento e o trânsito em
julgado da ação de rescisão contratual.
II. Questão em discussão
4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de
indenização pela fruição de imóvel está sujeita ao prazo
prescricional trienal ou decenal; e (ii) saber se o termo inicial da
prescrição deve ser fixado na data do inadimplemento contratual ou
em momento posterior.
III. Razões de decidir
5. A pretensão de
indenização pela fruição de imóvel não se confunde com cobrança de
aluguéis, sendo aplicável o prazo prescricional decenal previsto no
art. 205 do Código Civil.
6. O termo inicial da prescrição deve ser
fixado na data do inadimplemento contratual, momento em que o
direito foi violado e a pretensão se tornou exercitável, conforme a
teoria objetiva da actio nata.
7. A autora tinha ciência da violação
de seu direito desde o ajuizamento da ação de rescisão contratual em
2003, não havendo justificativa para mitigar a aplicação da teoria
objetiva da actio nata.
8. A ação de indenização pela fruição de
imóvel, ajuizada em 2017, está integralmente fulminada pela
prescrição, considerando o prazo decenal contado a partir de
1998.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial do comprador provido, para
reconhecer a prescrição da pretensão de indenização. Agravo em
recurso especial da vendedora prejudicado, por perda superveniente
de objeto.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.