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REsp 202101528046 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1939184
- Registro
- 202101528046
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. DANO MORAL. PARCIAL
PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por
construtora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro que reconheceu sua legitimidade passiva para responder
por danos decorrentes de atraso na entrega de unidade imobiliária e
condenou ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Fato
relevante. O autor adquiriu unidade imobiliária com entrega prevista
para abril de 2010, prorrogada para outubro de 2010, mas
efetivamente concluída em fevereiro de 2011. A posse do imóvel
ocorreu apenas em fevereiro de 2012, após obtenção do
"habite-se".
3. Decisões anteriores. Sentença condenou as rés ao
pagamento de lucros cessantes, ressarcimento de cotas condominiais e
danos morais. Acórdão reformou parcialmente a sentença, excluindo os
lucros cessantes com base no Tema 970 do STJ e majorando os danos
morais para R$ 10.000,00.
II. Questão em discussão
4. Há duas
questões em discussão: (I) saber se a construtora possui
legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes do
atraso na entrega do imóvel; e (II) saber se o atraso na entrega do
imóvel, por si só, configura dano moral indenizável.
III. Razões de
decidir
5. A construtora integra a cadeia de fornecimento de
produtos e serviços, sendo solidariamente responsável pelos vícios e
defeitos apresentados, conforme interpretação do Código de Defesa do
Consumidor.
6. A responsabilidade primária do incorporador não
exclui a responsabilidade solidária dos demais participantes do
negócio, como o construtor, perante o consumidor.
7. O atraso na
entrega do imóvel, por apenas quatro meses após o prazo de
tolerância, não demonstrou circunstâncias excepcionais que
ultrapassassem o mero inadimplemento contratual e configurassem
ofensa a direito da personalidade.
8. A jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de que o mero atraso na entrega de imóvel, sem
demonstração de consequências fáticas que extrapolem o mero
aborrecimento, não enseja indenização por dano moral.
IV.
Dispositivo
9. Recurso especial parcialmente provido para afastar a
condenação por danos morais .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.