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AREsp 202500513112 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2858659
- Registro
- 202500513112
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA
VIDA. INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO
CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. O
Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada todas as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo
negativa de prestação jurisdicional. A discordância da parte com o
resultado desfavorável não configura omissão ou contradição.
2. A
petição inicial que permite identificar o pedido e a causa de pedir,
possibilitando o contraditório e a ampla defesa, não pode ser
considerada inepta.
3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição
garante o acesso à justiça sem necessidade de esgotamento da via
administrativa, salvo previsão legal expressa. A resistência das rés
à pretensão autoral confirma a necessidade de intervenção
judicial.
4. A revisão das conclusões do tribunal local sobre
inépcia da inicial e interesse de agir demandaria reexame de fatos e
provas, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. Recurso
especial conhecido em parte, e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.