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REsp 202100254392 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1918835
Registro
202100254392
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO À INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reformou sentença de improcedência em ação ordinária, condenando o réu a ressarcir ou indenizar o autor nos termos de cláusula contratual, mediante avaliação do imóvel como "terra nua". 2. Embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados, sem enfrentamento de argumentos relevantes, como a interpretação sistêmica das cláusulas sétima e oitava do contrato e do termo aditivo, além da alegação de inovação recursal. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de argumentos relevantes relacionados à interpretação sistêmica das cláusulas contratuais e ao termo aditivo; (II) saber se o Tribunal de origem deixou de suscitar, de ofício, preliminar de inovação recursal; e (III) saber se a interpretação do contrato pelo Tribunal de origem desconsiderou a intenção real das partes e a boa-fé objetiva. III. Razões de decidir 4. A ausência de enfrentamento expresso e fundamentado sobre a interpretação sistêmica das cláusulas sétima e oitava do contrato e do termo aditivo configura omissão e viola os artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. 5. O dever de fundamentação exige que o julgador analise todos os argumentos relevantes apresentados pelas partes, demonstrando como foram considerados e por que não prevalecem. 6. A alegação de inovação recursal, que trata dos limites do efeito devolutivo da apelação, também não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, configurando omissão e prejudicando a análise do mérito da questão. 7. A interpretação do contrato, à luz dos artigos 112 e 113 do Código Civil, depende de análise fática e contratual que deve ser realizada pela instância de origem, sendo vedado ao STJ reexaminar provas e cláusulas contratuais, conforme as Súmulas 5 e 7. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e o acórdão da apelação, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para novo julgamento dos embargos de declaração.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.