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REsp 202100254392 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1918835
- Registro
- 202100254392
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DAS
DECISÕES JUDICIAIS. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO À
INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que
reformou sentença de improcedência em ação ordinária, condenando o
réu a ressarcir ou indenizar o autor nos termos de cláusula
contratual, mediante avaliação do imóvel como "terra nua".
2.
Embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados,
sem enfrentamento de argumentos relevantes, como a interpretação
sistêmica das cláusulas sétima e oitava do contrato e do termo
aditivo, além da alegação de inovação recursal.
II. Questão em
discussão
3. Há três questões em discussão: (I) saber se houve
omissão no acórdão recorrido quanto à análise de argumentos
relevantes relacionados à interpretação sistêmica das cláusulas
contratuais e ao termo aditivo; (II) saber se o Tribunal de origem
deixou de suscitar, de ofício, preliminar de inovação recursal; e
(III) saber se a interpretação do contrato pelo Tribunal de origem
desconsiderou a intenção real das partes e a boa-fé objetiva.
III.
Razões de decidir
4. A ausência de enfrentamento expresso e
fundamentado sobre a interpretação sistêmica das cláusulas sétima e
oitava do contrato e do termo aditivo configura omissão e viola os
artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.
5. O dever de
fundamentação exige que o julgador analise todos os argumentos
relevantes apresentados pelas partes, demonstrando como foram
considerados e por que não prevalecem.
6. A alegação de inovação
recursal, que trata dos limites do efeito devolutivo da apelação,
também não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, configurando
omissão e prejudicando a análise do mérito da questão.
7. A
interpretação do contrato, à luz dos artigos 112 e 113 do Código
Civil, depende de análise fática e contratual que deve ser realizada
pela instância de origem, sendo vedado ao STJ reexaminar provas e
cláusulas contratuais, conforme as Súmulas 5 e 7.
IV. Dispositivo
8.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o
acórdão dos embargos de declaração e o acórdão da apelação,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais para novo julgamento dos embargos de declaração.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.