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REsp 202001894305 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1886564
- Registro
- 202001894305
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. SUPERDOSAGEM DE
MEDICAMENTO. FALECIMENTO DO MENOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Recurso
especial interposto contra acórdão que julgou parcialmente
procedentes os pedidos em ação indenizatória ajuizada em decorrência
do falecimento de menor submetido a tratamento para crescimento,
envolvendo a prescrição de medicamento manipulado em dosagem cem
vezes superior à prescrita, condenando solidariamente a farmácia de
manipulação e farmacêutico responsável técnico ao pagamento de R$
220.000,00 a título de danos morais, além das despesas médicas e de
funeral, com divisão proporcional das custas processuais e dos
honorários advocatícios, afastando a responsabilidade do médico e do
hospital.
II. Questão em discussão
2. Cinco pontos são objeto de
análise: (I) se houve omissão no acórdão quanto à produção de prova
pericial e à responsabilidade de terceiro; (II) se o médico deve ser
igualmente responsabilizado pelo evento danoso; (III) se a
farmacêutica pode ser excluída da responsabilidade ou ter sua
condenação proporcionalmente reduzida; (IV) se é cabível a concessão
da gratuidade da justiça à farmacêutica recorrente; e (V) se os
honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do
médico, foram fixados em desacordo com os parâmetros legais.
III.
Razões de decidir
3. Não se constatou omissão no acórdão recorrido,
que enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes,
reconhecendo como comprovado o evento danoso, razão pela qual a
produção de prova pericial adicional foi considerada
desnecessária.
4. O Tribunal de origem reconheceu o rompimento do
nexo de causalidade entre a conduta do médico e o resultado morte,
tendo em vista que o medicamento prescrito foi produzido
incorretamente pela farmácia de manipulação, em dosagem cem vezes
superior à prescrita. Rediscutir a questão esbarraria no óbice da
Súmula 7/STJ.
5. A farmacêutica, responsável técnica pela farmácia,
foi responsabilizada solidariamente, por culpa in eligendo, conforme
dispõe o Código Civil, art. 932, III. Incide o óbice da Súmula
7/STJ, pois o desejado afastamento da responsabilidade civil
demandaria o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado em
sede de recurso especial.
6. Quanto à gratuidade da justiça, o
acórdão recorrido alicerçou a rejeição na ocorrência de preclusão,
tema não enfrentado no recurso especial. Incidência da Súmula
283/STF.
7. Na hipótese, diante da condenação de dois dos três
sujeitos passivos tidos por solidariamente responsáveis, os
honorários daquele em relação a quem o pedido fora julgado
improcedente deverão ser fixados por equidade, na forma do art. 85,
§ 8º, do CPC.
IV. Dispositivo
8. Recursos especiais e agravos
conhecidos em parte e, nessa extensão, desprovidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.