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AREsp 202500614712 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2868815
- Registro
- 202500614712
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CONDOMÍNIO. INFRAESTRUTURA BÁSICA. RESPONSABILIDADE DO
LOTEADOR. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO POR CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA
98/STJ. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A
responsabilidade pela implantação de infraestrutura básica, em
regra, é do loteador, mas pode ser afastada por convenção
condominial, conforme entendimento consolidado nesta Corte.
2.
Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
examina de forma fundamentada as teses essenciais à solução da
controvérsia.
3. Os embargos de declaração opostos com o objetivo de
provocar o prequestionamento não configuram intuito protelatório,
nos termos da Súmula 98/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em
parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial
provimento, apenas para afastar a multa aplicada nos embargos de
declaração.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.