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REsp 202101483762 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1938557
- Registro
- 202101483762
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. BOA-FÉ DE TERCEIRO
ADQUIRENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Piauí que manteve decisão de reintegração de
posse em favor dos autores, com fundamento nos requisitos do art.
300 do CPC, afastando alegações de nulidade por ausência de
intimação válida e cerceamento de defesa.
2. Os recorrentes alegaram
violação ao contraditório e à ampla defesa, ao direito de
propriedade, à boa-fé de terceiro adquirente e à presunção de
veracidade dos registros públicos, além de sustentarem a aplicação
indevida de normas processuais e materiais.
II. Questão em
discussão
3. Há três questões em discussão: (I) saber se a ausência
de intimação válida para apresentação de contrarrazões no agravo de
instrumento configura cerceamento de defesa e nulidade processual;
(II) saber se a decisão que concedeu a reintegração de posse violou
o direito de propriedade e a boa-fé dos recorrentes, terceiros
adquirentes com justo título; e (III) saber se é possível reexaminar
os requisitos da tutela de urgência em sede de recurso
especial.
III. Razões de decidir
4. A ausência de intimação válida
não configura cerceamento de defesa em medidas de urgência, pois a
matéria pode ser suscitada posteriormente, conforme entendimento do
Tribunal de origem e precedentes do STJ.
5. A análise dos requisitos
para concessão da tutela de urgência envolve reexame de fatos e
provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das
Súmulas 7 do STJ e 735 do STF.
6. A alegação de violação ao direito
de propriedade e à boa-fé dos recorrentes, terceiros adquirentes,
demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que também encontra
óbice na Súmula 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ não admite
recurso especial para discutir decisões liminares ou antecipatórias,
salvo em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se
verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo
8. Recurso parcialmente
conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.