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AREsp 202500362500 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2850164
- Registro
- 202500362500
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA
DE GRÃOS. PROCURAÇÃO EXPIRADA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. CONTRATO NÃO
FORMADO. SILÊNCIO COMO ANUÊNCIA TÁCITA. INAPLICABILIDADE DO ART. 111
DO CC. TEORIA DA APARÊNCIA E BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. AFASTAMENTO
DO INADIMPLEMENTO E DAS PERDAS E DANOS.
1. O negócio jurídico
celebrado por procurador sem poderes vigentes não vincula o
representado, salvo se houver posterior ratificação, o que não se
verificou na hipótese e não pode ser revisto em razão da incidência
da súmula 7/STJ.
2. O silêncio só pode ser interpretado como
anuência quando autorizado por circunstâncias ou usos que revelem
inequívoca intenção negocial (art. 111 do CC), sendo inaplicável em
contrato de elevado vulto econômico e que, pela praxe do setor,
exige formalização escrita.
3. A teoria da aparência e a boa-fé
objetiva não se aplicam quando a parte contratante tinha ciência da
expiração do mandato do intermediário, circunstância que afasta a
confiança legítima e impede a validação do ato. A revisão das
premissas desafia a súmula 7/STJ.
4. Inexistente contrato válido,
não há inadimplemento contratual nem responsabilidade civil
indenizatória por perdas e danos (arts. 186, 187 e 389 do CC).
5.
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.