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AREsp 202500362500 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2850164
Registro
202500362500
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE GRÃOS. PROCURAÇÃO EXPIRADA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. CONTRATO NÃO FORMADO. SILÊNCIO COMO ANUÊNCIA TÁCITA. INAPLICABILIDADE DO ART. 111 DO CC. TEORIA DA APARÊNCIA E BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. AFASTAMENTO DO INADIMPLEMENTO E DAS PERDAS E DANOS. 1. O negócio jurídico celebrado por procurador sem poderes vigentes não vincula o representado, salvo se houver posterior ratificação, o que não se verificou na hipótese e não pode ser revisto em razão da incidência da súmula 7/STJ. 2. O silêncio só pode ser interpretado como anuência quando autorizado por circunstâncias ou usos que revelem inequívoca intenção negocial (art. 111 do CC), sendo inaplicável em contrato de elevado vulto econômico e que, pela praxe do setor, exige formalização escrita. 3. A teoria da aparência e a boa-fé objetiva não se aplicam quando a parte contratante tinha ciência da expiração do mandato do intermediário, circunstância que afasta a confiança legítima e impede a validação do ato. A revisão das premissas desafia a súmula 7/STJ. 4. Inexistente contrato válido, não há inadimplemento contratual nem responsabilidade civil indenizatória por perdas e danos (arts. 186, 187 e 389 do CC). 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.