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AREsp 202404105086 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2785785
Registro
202404105086
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:29/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGADO FUNDAMENTADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira clara, fundamentada e sem omissões, ainda que não acolha a tese do recorrente, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 2. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem, com arrimo no caderno fáticoprobatório produzido nos autos, constatou que o contrato impugnado possuía previsão de acumulação abusiva dos encargos remuneratórios e moratórios cumulados com a comissão de permanência, levando ao reconhecimento da índole abusiva das cláusulas e limitação dos encargos contratuais. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Dessa forma, a análise de cláusulas contratuais e do acervo fáticoprobatório dos autos é inviável em recurso especial, em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.