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AREsp 202404105086 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2785785
- Registro
- 202404105086
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGADO FUNDAMENTADO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. LIMITES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS
ENCARGOS. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não
há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira clara,
fundamentada e sem omissões, ainda que não acolha a tese do
recorrente, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.
2. No caso
em epígrafe, o Tribunal de origem, com arrimo no caderno
fáticoprobatório produzido nos autos, constatou que o contrato
impugnado possuía previsão de acumulação abusiva dos encargos
remuneratórios e moratórios cumulados com a comissão de permanência,
levando ao reconhecimento da índole abusiva das cláusulas e
limitação dos encargos contratuais. Incide, portanto, o óbice da
Súmula 83/STJ.
3. Dessa forma, a análise de cláusulas contratuais e
do acervo fáticoprobatório dos autos é inviável em recurso especial,
em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.