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AREsp 202403944300 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2772253
- Registro
- 202403944300
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADO. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO ERRO PROFISSIONAL,
INADIMPLEMENTO DO DEVER DE INFORMAR E INSUCESSO DO TRATAMENTO.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização
por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de tratamento
odontológico, na qual o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a
condenação, com redução parcial do valor dos danos
extrapatrimoniais, ao concluir que o procedimento não atingiu sua
finalidade, houve descumprimento do dever de informar e inexistiu
cerceamento de defesa, adotando os fundamentos da sentença nos
termos do art. 252 do RITJSP.
2. O objetivo recursal é decidir se
(i) houve violação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor
e do Código Civil, à vista da tese de inexistência de ato ilícito,
da natureza subjetiva da responsabilidade do profissional liberal,
da culpa concorrente e de enriquecimento sem causa; (ii) ocorreu
negativa de vigência a normas processuais sobre produção e valoração
da prova pericial, com nulidade do laudo, necessidade de nova
perícia e indevida inversão do ônus probatório; (iii) configurou-se
negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489 e 1.022 do
CPC; e (iv) se esteve caracterizado dissídio jurisprudencial quanto
ao regime de responsabilidade aplicável ao profissional liberal em
insucesso de tratamento odontológico.
3. A negativa de prestação
jurisdicional não se verifica quando o acórdão enfrenta, de modo
motivado, as questões essenciais delineadas na causa, apreciando a
suficiência do conjunto probatório e a adequação do quantum
indenizatório segundo as premissas fáticas estabelecidas.
4. A
pretensão de afastar a culpa, reconhecer culpa concorrente,
redimensionar danos materiais, morais e estéticos, invalidar o laudo
ou determinar nova perícia demanda reexame do acervo
fático-probatório, providência inviável na via especial, ante o
óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. O dissídio
jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico idôneo, com
transcrição dos trechos pertinentes e exposição das molduras
fático-jurídicas em confronto, sendo insuficiente a mera
justaposição de ementas.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não
conhecido. Honorários majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.