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AREsp 202500411359 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2854723
- Registro
- 202500411359
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. DOCUMENTO ESSENCIAL NÃO JUNTADO OPORTUNAMENTE. TERMO
ADITIVO FIRMADO EM 2010 E EM POSSE DA PARTE AUTORA ANTES DO
AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM 2018. INAPLICABILIDADE DO ART. 435 DO CPC.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. PRECLUSÃO CONFIGURADA.
1. Não procede a
alegação de decisão surpresa (arts. 4º, 5º, 6º, 9º e 10 do CPC),
pois o Tribunal estadual consignou que, embora o termo aditivo tenha
sido formalmente recebido, sua valoração negativa decorreu da
prerrogativa do julgador (art. 371 do CPC), estando a parte
previamente ciente da controvérsia em torno da renegociação da
dívida.
2. Inexiste violação ao art. 435 do CPC. A jurisprudência do
STJ admite a juntada posterior apenas de documentos novos ou
destinados a contrapor provas adversas, hipóteses não configuradas,
já que o aditivo era pré-existente e indispensável à propositura da
ação.
3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional
(arts. 489 e 1.022 do CPC), pois o acórdão enfrentou os pontos
relevantes, concluindo pela indispensabilidade do termo aditivo e
pela ocorrência da preclusão temporal. O simples descontentamento da
parte não traduz omissão.
4. Afasta-se a apontada violação aos arts.
104, 107 e 394 do Código Civil, pois a mora e os valores cobrados
decorriam da renegociação formalizada no aditivo, documento não
apresentado no momento oportuno.
5. Incidência da Súmula 7 STJ.
Necessidade de revolvimento fático-probatório para infirmar a
conclusão da instância ordinária e alinhamento do acórdão recorrido
com a jurisprudência desta Corte.
6. Incidência das Súmulas 283 e
284 do STF, por deficiência de fundamentação e ausência de
impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão.
7.
Incidência da Súmula 126 do STJ, diante da existência de fundamento
constitucional autônomo (art. 5º, LIV e LV, da CF) não impugnado por
recurso extraordinário.
8. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.