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AREsp 202500556897 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2865142
Registro
202500556897
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE IPTU. 1, Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da promitente-vendedora, pois o contrato foi firmado diretamente entre as partes, sem participação do Município de Osório, competindo à empresa responder pelos débitos de IPTU anteriores à alienação e proporcionalmente ao exercício de 2012. Arts. 485, VI, e 373, I, do CPC. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a responsabilidade contratual pelo pagamento do tributo demanda reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática, o que é vedado em recurso especial. Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, ausente cotejo analítico capaz de evidenciar similitude fática e jurídica. Incidência da Súmula 284/STF, aplicada por analogia. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.