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RHC 202502770330 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 220318
- Registro
- 202502770330
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/11/2025
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADA POR BRASILEIRO NO
EXTERIOR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. WRIT NÃO CONHECIDO NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ART. 105, II,
A, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
I. Caso em
exame
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu de habeas corpus
impetrado para alegar incompetência da justiça estadual em razão de
crime cometido por brasileiro contra brasileiro no exterior.
2. O
paciente foi denunciado, processado e condenado pelo Juízo da 11ª
Vara Criminal da comarca de São Paulo pela prática do crime de lesão
corporal gravíssima cometido em Londres, Reino Unido. O feito
encontra-se em fase recursal aguardando julgamento de recursos
especial e extraordinário.
II. Questão em discussão
3. A questão em
discussão consiste em saber se a Justiça Federal seria competente
para processar e julgar crimes cometidos por brasileiros no
exterior, mesmo na ausência de transferência do procedimento para a
jurisdição brasileira por negativa de extradição.
III. Razões de
decidir
4. A competência da Justiça Federal para processar e julgar
crimes cometidos por brasileiros no exterior, aplicando-se o art.
109, IV, da Constituição Federal, depende da transferência do
procedimento para a jurisdição brasileira por negativa de
extradição.
5. No caso, não há notícia de pedido de cooperação
internacional ou transferência do processamento e julgamento da ação
penal para a jurisdição brasileira por negativa de extradição,
elemento necessário para atrair a competência federal.
6. A ausência
de flagrante ilegalidade ou teratologia impede a concessão de habeas
corpus de ofício. A situação dos autos não se enquadra nas hipóteses
previstas pelo art. 109 da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e
tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.
Tese de
julgamento:
1. Compete à Justiça Federal o processamento e
julgamento de crimes praticados por brasileiros no exterior apenas
quando houver transferência do procedimento para a jurisdição
brasileira por negativa de extradição.
Dispositivos relevantes
citados: CF/1988, art. 109, IV; CPP, arts. 647 e 648.
Jurisprudência
relevante citada: STF, RE 1271685 AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 28.09.2020; STF, RE 1270585
AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em
31.08.2020; STF, RE 1175638 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira
Turma, julgado em 02.04.2019; STJ, CC 154.656/MG, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Terceira Seção, julgado em 25.04.2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.