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RHC 202503651939 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 224012
- Registro
- 202503651939
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão
preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal
ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e
fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da
medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. Justifica a prisão
preventiva a gravidade concreta da conduta praticada, destacada pelo
modus operandi, uma vez que o recorrente, fisiculturista, deu vários
socos no rosto da vítima, sua namorada, que só não veio a óbito
porque foi prontamente socorrida.
3. Recurso em habeas corpus
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.