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RHC 202503310398 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 222658
- Registro
- 202503310398
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/10/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE
MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER ACOLHIDO.
1. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça diz que toda prisão imposta ou mantida antes do
trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida
de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação
concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
2. A prisão
preventiva é imprescindível para interromper a continuidade das
atividades ilícitas da organização criminosa armada - Guardiões do
Estado - GDE -, uma vez que o grupo criminoso investigado demonstra
operar de forma permanente, praticando diversos tipos de crimes.
Esses fatores, portanto, permanecem inalterados e justificam a
continuidade da medida excepcional.
3. Recurso em habeas corpus
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.