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RHC 202503310398 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
222658
Registro
202503310398
Classe
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-10-29
Data de publicação
DJEN DATA:05/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/10/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER ACOLHIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. A prisão preventiva é imprescindível para interromper a continuidade das atividades ilícitas da organização criminosa armada - Guardiões do Estado - GDE -, uma vez que o grupo criminoso investigado demonstra operar de forma permanente, praticando diversos tipos de crimes. Esses fatores, portanto, permanecem inalterados e justificam a continuidade da medida excepcional. 3. Recurso em habeas corpus improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.