← Jurioteca
REsp 202502870172 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2226088
- Registro
- 202502870172
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO. USO AMBULATORIAL. SPRAVATO. OBRIGATORIEDADE DE
COBERTURA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO
1. Consoante a
jurisprudência do STJ, a recusa indevida/injustificada, pela
operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de
tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada,
enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de
aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
2. O
entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
3. A eg. Corte Estadual entendeu pela
obrigatoriedade do custeio do medicamento Spravato (Cloridrato de
Escetamina), indicado pelo médico assistente, destacando que o
médico da autora atestou a gravidade do quadro clínico, com
histórico de depressão resistente a tratamentos convencionais e
risco de suicídio. Nesse contexto, a alteração desse entendimento,
tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que
dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial."
4. Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.