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REsp 202502534052 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2222797
- Registro
- 202502534052
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE APELAÇÃO.
CONTRATO DE PERMUTA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE EMBARCAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do TJ-AL que reformou parcialmente
sentença em ação envolvendo contrato de permuta, determinando a
adjudicação de imóveis em favor da parte autora e consignando a
obrigação de transferência de propriedade de embarcação em favor do
recorrido.
2. O recorrente sustenta que a apelação do recorrido não
deveria ter sido conhecida, pois o preparo foi recolhido de forma
simples, e não em dobro, após desistência do pedido de gratuidade de
justiça, contrariando o art. 1.007, § 4º, do CPC.
3. O recorrente
também afirma que o pedido de transferência da embarcação deveria
ter sido formulado em reconvenção, estando precluso na presente
demanda.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão:
(i) saber se o recolhimento simples do preparo, após desistência do
pedido de gratuidade de justiça, torna irregular a apelação do
recorrido; e (ii) saber se o pedido de transferência da embarcação,
formulado em sede de apelação, está precluso por não ter sido
apresentado em reconvenção.
III. Razões de decidir
5. A
jurisprudência do STJ estabelece que a deserção por insuficiência de
preparo só pode ser declarada após intimação para regularização,
conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. No caso, o Tribunal de origem
reconheceu como regular o recolhimento simples das custas, sem
intimar o recorrido para complementação.
6. O pedido de
transferência da embarcação foi interpretado pelo Tribunal de origem
como obrigação contemplada no próprio contrato de permuta, sendo
condição para o surgimento do direito reconhecido em favor do
recorrente. A modificação desse entendimento demandaria reexame de
provas e cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso
especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.