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REsp 202404256164 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2181680
- Registro
- 202404256164
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
DE PATERNIDADE POST MORTEM CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
CIVIL E PETIÇÃO DE HERANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA.
EXAME DE DNA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL
REALIZADA COM MATERIAL GENÉTICO DE DUAS DAS HERDEIRAS DEMANDADAS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PELA FALTA DE REALIZAÇÃO DO EXAME COM MATERIAL
GENÉTICO DA TERCEIRA HERDEIRA. LAUDO CONCLUSIVO. CONSTATAÇÃO DE
VÍNCULO GENÉTICO ENTRE A AUTORA E O PRETENSO PAI BIOLÓGICO. ALTO
ÍNDICE DE PROBABILIDADE (99,9999%). SENTENÇA CONFIRMADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
1. "O prazo
decadencial de 4 anos estabelecido nos arts. 178, § 9º, inc. VI e
362 do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 1614 do Código
Civil atual) aplica-se apenas aos casos em que se pretende,
exclusivamente, desconstituir o reconhecimento de filiação, não
tendo incidência nas investigações de paternidade, hipótese dos
autos, nas quais a anulação do registro civil constitui mera
consequência lógica da procedência do pedido. Precedentes da 2ª
Seção" (AgRg no REsp n. 1.259.703/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 27/2/2015).
2.
O reconhecimento do estado de filiação constitui direito
personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser
exercitado a qualquer tempo, em face dos pais ou seus herdeiros.
3.
Tendo em vista a ausência de prejuízo concreto, é inviável
reconhecer a nulidade do processo, decorrente da falta de intimação
de uma das herdeiras demandadas para a audiência destinada à
colheita do material genético, considerando que a coleta foi
realizada em duas filhas do investigado de cujus, restando
conclusivo o laudo pericial.
4. Na hipótese, o pedido de novo exame
de DNA não apresenta justificativa plausível, posto que não amparado
em suporte comprobatório válido e eficaz, minimamente capaz de
afastar a prova técnica precisa e cabal, que alcançou o percentual
de alto índice de probabilidade de vínculo genético entre a autora e
o investigado falecido (99,9999%), revestindo-se, portanto, de
segurança e confiabilidade.
5. As instâncias ordinárias não tiveram
dúvidas quanto ao vínculo genético constatado, considerando que
foram realizados dois exames de DNA. O primeiro laudo, embora tenha
concluído pela exclusão do vínculo genético, fora imediatamente
retificado pelo próprio laboratório, que corrigiu o erro e confirmou
a paternidade do investigado. Ainda, realizada a contraprova, no
segundo exame em laboratório diverso, com material coletado de duas
filhas do investigado, mais uma vez foi confirmada a paternidade do
de cujus em relação à autora.
6. A Lei nº 14.138/2021 acrescentou o
§ 2º ao artigo 2º-A da Lei nº 8.560/1992, estabelecendo que: "Se o
suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro,
o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do
exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes
consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais
distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser
apreciada em conjunto com o contexto probatório".
7. A previsão
legal deve ser avaliada para preservar o direito do investigante que
objetiva reconhecer o seu vínculo genético, proporcionando-lhe os
meios necessários para descobrir a verdade biológica, bastando a
realização de exame com um parente consanguíneo, se o material
genético fornecido se mostrar suficiente para se chegar a um laudo
conclusivo. Inexiste, portanto, um direito subjetivo e potestativo
dos parentes consanguíneos de exigir individualmente a feitura do
exame de DNA, sem uma justificativa razoável, se a prova científica
com outros parentes já realizada mostrou-se confiável e conclusiva
para a procedência do pleito exordial.
8. Recursos especiais
desprovidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.