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REsp 202502599122 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2223421
- Registro
- 202502599122
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. INDICAÇÃO PELO MÉDICO
ASSISTENTE. PACIENTE EM TRATAMENTO CONTRA CÂNCER. RECUSA ABUSIVA.
PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa
ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido
rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de
medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há
apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp
1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em
21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
2. De acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve
ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que
se trate de medicamento off-label.
3. No caso, o plano de saúde
negou a cobertura de medicamento indicado pelo médico assistente
para o tratamento de câncer de mama, hipótese em que a
jurisprudência é assente no sentido de que a recusa é abusiva.
Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Recurso especial a
que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.