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REsp 202403884655 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2176204
- Registro
- 202403884655
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME GENÉTICO. ROL DA ANS.
RECUSA INDEVIDA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL IMROVIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de
saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que, em Ação
de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, manteve a
condenação ao custeio do procedimento "painel multigenese para
osteose recorrente" (exame genético) para diagnóstico de doença
grave em menor, sob o fundamento de que o rol da ANS possui natureza
meramente exemplificativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em
discussão consiste em saber se é devida a cobertura de exame
genético prescrito por médico assistente, não listado no rol da ANS,
mas essencial à definição diagnóstica de enfermidade grave em
criança com quadro clínico urgente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A
Segunda Seção, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP,
uniformizou o entendimento de ser o rol da ANS, em regra, taxativo,
podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
4. A
Diretriz de Utilização vigente prevê expressamente cobertura de
exames genéticos para condições com sinais clínicos indicativos e
ausência de diagnóstico mesmo após exames convencionais.
5. No caso,
o exame foi prescrito por médico assistente diante de urgência e
dificuldade diagnóstica, estando presentes os critérios técnicos e
legais exigidos para a cobertura excepcional.
IV. DISPOSITIVO
6.
Recurso Especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.