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REsp 202401135070 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2133705
- Registro
- 202401135070
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. MORA
NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
ART. 416 DO CC. TEMA N. 970/STJ. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina que reformou parcialmente sentença de
procedência em ação indenizatória, limitando a condenação à cláusula
penal moratória de 0,1% do valor do contrato por mês de atraso na
entrega de imóvel, com termo inicial em 29/06/2018 e final em
12/08/2019, e vedando a cumulação com lucros cessantes.
2. A
sentença de primeiro grau havia condenado a recorrida ao pagamento
de lucros cessantes no montante de 0,5% do valor atualizado do
contrato por mês de atraso, desde o término do prazo de tolerância
até a entrega das chaves.
3. O acórdão recorrido aplicou o art. 416,
parágrafo único, do Código Civil e o Tema 970/STJ, entendendo que a
cláusula penal moratória não apresentava desproporção excessiva em
relação ao valor locatício, afastando a indenização suplementar por
lucros cessantes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se, em caso de atraso na entrega de imóvel, é
possível a cumulação de lucros cessantes com cláusula penal
moratória, quando esta não apresenta equivalência com o valor
locatício, à luz do art. 416 do Código Civil e do Tema 970/STJ.
III.
Razões de decidir
5. A cláusula penal moratória tem a finalidade de
indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, promovendo
segurança jurídica ao dispensar prova do dano. Contudo, quando a
multa contratual se mostra insuficiente em relação ao valor
locatício, é possível a cumulação com lucros cessantes, conforme o
princípio da reparação integral do dano (art. 944 do Código
Civil).
6. A jurisprudência do STJ, incluindo o Tema 970 e o REsp
2.025.166/RS, admite a cumulação de cláusula penal moratória com
lucros cessantes quando a multa contratual não apresenta
equivalência com os locativos, sem afronta ao entendimento
repetitivo.
7. No caso concreto, a cláusula penal moratória de 0,1%
do valor do contrato por mês de atraso é manifestamente inferior ao
valor locatício, justificando a condenação ao pagamento de lucros
cessantes no montante de 0,5% do valor atualizado do contrato por
mês de atraso, conforme sentença de primeiro grau.
IV. Dispositivo e
tese
Recurso especial provido para restabelecer a sentença de
primeiro grau, condenando a recorrida ao pagamento de lucros
cessantes no montante de 0,5% do valor atualizado do contrato por
mês de atraso.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.