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REsp 202301598638 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2074220
- Registro
- 202301598638
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso
em exame
1. Recurso especial interposto por empresa incorporadora
contra acórdão que reconheceu a aplicação do prazo prescricional
decenal para pretensões de revisão contratual e indenização por
inadimplemento contratual, condenou à restituição de valores pagos a
título de correção pelo INCC durante o período de atraso na obra e
fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00.
2. A sentença de
primeiro grau havia reconhecido a prescrição trienal de diversos
pleitos indenizatórios e restitutórios, declarado a ilegalidade da
incidência do INCC após 11.01.2013 e julgado improcedente o
afastamento de juros compostos e superiores a 12% ao ano.
3. O
acórdão recorrido afastou a prescrição trienal, aplicando o prazo
decenal do art. 205 do Código Civil, reconheceu a restituição de
valores pagos indevidamente e fixou indenização por danos morais,
além de rejeitar a inversão de cláusula penal e determinar a
sucumbência recíproca.
II. Questão em discussão
4. Discute-se: (i)
se o prazo prescricional aplicável às pretensões de revisão
contratual e de indenização por inadimplemento contratual é o
decenal ou o trienal; (ii) se a mora na entrega das chaves pode ser
atribuída ao comprador pela não obtenção de financiamento em tempo
hábil; (iii) se é possível revisar cláusulas contratuais previamente
pactuadas, especialmente quanto à aplicação do INCC; e (iv) se a
condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 é proporcional
e devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
5. O prazo
prescricional aplicável às pretensões de revisão contratual e de
indenização por inadimplemento contratual é o decenal, conforme
jurisprudência consolidada do STJ, nos termos do art. 205 do Código
Civil.
6. As teses relativas à autonomia da vontade contratual e à
exceção do contrato não cumprido não foram objeto de
prequestionamento, o que inviabiliza seu conhecimento.
7. A revisão
das cláusulas contratuais, especialmente quanto à aplicação do INCC,
foi decidida com base na ilegalidade da incidência do índice após o
prazo contratual de entrega da obra, em conformidade com a
jurisprudência do STJ.
8. A condenação por danos morais foi
fundamentada em elementos fáticos que extrapolam o mero
inadimplemento contratual, considerando o impacto emocional e os
prejuízos concretos suportados pelo comprador.
IV. Dispositivo
9.
Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.