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REsp 202301599030 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2073374
- Registro
- 202301599030
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu
provimento a agravo de instrumento, rejeitando impugnação ao
cumprimento de sentença por intempestividade, com fundamento no art.
525 do CPC/2015.
2. A recorrente alegou violação ao art. 525 do
CPC/2015, sustentando que o prazo de 15 dias para apresentação da
impugnação deveria ser contado apenas após o término do prazo para
pagamento voluntário, independentemente de depósito judicial
realizado para garantia do juízo. Apontou dissídio jurisprudencial
em relação ao entendimento firmado pelo STJ no REsp nº
1.761.068/RS.
3. O recurso especial foi admitido, considerando-se
prequestionada a controvérsia sobre o termo inicial do prazo para
impugnação ao cumprimento de sentença e identificado o dissídio
jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. Discute-se se o prazo
para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, nos
casos em que há depósito judicial para garantia do juízo, deve ser
contado apenas após o término do prazo para pagamento voluntário,
conforme previsto no art. 525 do CPC/2015 e na jurisprudência do
STJ.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento consolidado de que o prazo para apresentação da
impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se somente após o
término do prazo de 15 dias para pagamento voluntário,
independentemente da realização de depósito judicial para garantia
do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015.
6. A garantia do juízo
por meio de depósito judicial não altera o termo inicial do prazo
para impugnação, que permanece vinculado ao término do prazo para
pagamento voluntário.
7. O acórdão recorrido diverge da
jurisprudência pacificada do STJ, especialmente do entendimento
firmado no REsp nº 1.761.068/RS.
IV. Dispositivo
8. Resultado do
Julgamento: Recurso especial provido para determinar o retorno dos
autos à origem, a fim de que seja realizada a análise da impugnação
ao cumprimento de sentença.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.