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REsp 202301326032 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2067734
Registro
202301326032
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa requerida em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com pedido de devolução de quantias pagas, em que se discute a majoração do percentual de retenção e a fixação de taxa de fruição. 2. O contrato firmado em 2012 previa a aquisição de lote pelo valor de R$ 85.038,93, pago de forma parcelada. A sentença de primeiro grau declarou rescindido o contrato, fixando retenção de 20% dos valores pagos e afastando a cobrança de taxa de fruição, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. 3. Nos embargos de declaração, o Tribunal reiterou que o percentual de retenção foi fixado com base no art. 413 do Código Civil e no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, considerando as peculiaridades do caso concreto, e afastou a cobrança de taxa de fruição por ausência de edificação no lote. II. Questão em discussão 4. Duas são as questões submetidas à análise: (i) se o percentual de retenção de 20% dos valores pagos é insuficiente para cobrir os custos e despesas da recorrente; e (ii) se é cabível a fixação de taxa de fruição em contrato de promessa de compra e venda de lote não edificado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a retenção entre 10% e 25% dos valores pagos é razoável, a depender das circunstâncias do caso concreto. No caso, o percentual de 20% foi considerado adequado pelo Tribunal de origem, inexistindo violação à legislação federal. 6. Não se verifica omissão no acórdão recorrido, pois a matéria foi devidamente enfrentada, sendo pacífico o entendimento de que decisão fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. 7. A cobrança de taxa de fruição em contrato de promessa de compra e venda de lote sem edificação é indevida, conforme jurisprudência do STJ, por ausência dos pressupostos caracterizadores do enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.