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REsp 202301624302 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2072927
- Registro
- 202301624302
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região que rejeitou a exceção de prescrição e
julgou improcedente o pedido de cancelamento definitivo de hipoteca,
mantendo a condenação do autor ao pagamento de honorários
advocatícios.
2. O financiamento, com pacto adjeto de hipoteca, foi
celebrado em 1981, com prazo de 180 meses, e posteriormente
prorrogado por aditivos contratuais que recalcularam o saldo devedor
e vincularam as prestações ao sistema PES/CP, sem termo final
definido.
3. O recorrente alegou que o prazo prescricional teria
iniciado em 1996, com o vencimento da última parcela, e defendeu a
aplicação do prazo quinquenal previsto no Código Civil de 2002.
II.
Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se
houve prorrogação contratual válida que impede o início do prazo
prescricional; e (ii) determinar qual prazo prescricional seria
aplicável à hipótese, considerando os marcos temporais e as regras
de transição entre o Código Civil de 1916 e o Código Civil de
2002.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido concluiu que
houve prorrogação contratual válida, com recálculo do saldo devedor
e extensão da hipoteca, o que impede o início do prazo
prescricional, uma vez que o vencimento da dívida foi pactuado para
momento futuro e incerto, já que os indexadores definidos para as
prestações foram desvinculados dos indexadores definidos para o
saldo devedor.
6. A modificação do entendimento do acórdão
demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e
interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados no
âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. Não
comprovado o momento de vencimento da prorrogação contratual, resta
prejudicada a análise do prazo prescricional aplicável, pois não há
demonstração de que a prescrição tenha sequer iniciado.
IV.
Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.