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REsp 202100771179 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1927720
- Registro
- 202100771179
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em ação de
rescisão contratual cumulada com consignação em pagamento e
reconvenção, reconheceu a culpa exclusiva da construtora pelo
inadimplemento contratual, determinando a restituição integral dos
valores pagos pelos réus, multa compensatória e redistribuição dos
honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. Há quatro
questões em discussão: (I) saber se a anulação do projeto e do
alvará de construção pelo Poder Público configura caso fortuito ou
força maior apto a afastar a responsabilidade da construtora pelo
inadimplemento contratual; (II) saber se é legítima a restituição da
comissão de corretagem paga pelos consumidores em razão da rescisão
contratual por culpa da vendedora; (III) saber se a pretensão de
restituição da comissão de corretagem está prescrita, considerando o
prazo trienal do Tema 938 do STJ; e (IV) saber se os honorários
advocatícios foram fixados de forma adequada, observando os
critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
III. Razões de decidir
3.
A anulação do projeto e do alvará de construção pelo Poder Público
não configura caso fortuito ou força maior, pois trata-se de risco
previsível e inerente à atividade empresarial da construtora, não
sendo apto a afastar sua responsabilidade pelo inadimplemento
contratual.
4. A restituição da comissão de corretagem é legítima,
pois, com a rescisão do contrato por culpa da vendedora, o valor
pago pelos consumidores a título de corretagem constitui prejuízo
direto que deve ser ressarcido para retorno ao status quo ante.
5. A
pretensão de restituição da comissão de corretagem não está
prescrita, aplicando-se o prazo decenal previsto no art. 205 do
Código Civil, pois decorre do inadimplemento contratual, e não da
índole abusiva da cláusula de cobrança.
6. Os honorários
advocatícios não poderiam ser fixados por equidade, pois o proveito
econômico é mensurável e o valor da causa não é baixo. A fixação
deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, entre 10% e 20%
sobre o valor da condenação ou da causa.
IV. Dispositivo
7. Recurso
especial parcialmente provido para reformar o acórdão exclusivamente
quanto à fixação dos honorários advocatícios, determinando que sejam
calculados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.