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REsp 202300750059 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2057973
- Registro
- 202300750059
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. MULTA POR PROTELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina que não conheceu embargos de declaração
por intempestividade e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado
da causa em razão de embargos subsequentes considerados
protelatórios.
2. A recorrente alegou erro no sistema eletrônico
Eproc na indicação do prazo, sustentando justa causa para afastar a
intempestividade dos embargos de declaração e a indevida aplicação
da multa por protelação.
3. O Tribunal de origem decidiu que a
indicação temporal do sistema Eproc é meramente informativa e não
exime a parte da responsabilidade pela correta contagem do prazo
legal.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o erro no
sistema eletrônico Eproc configura justa causa para afastar a
intempestividade dos embargos de declaração; e (ii) saber se a
aplicação da multa por embargos de declaração subsequentes,
considerados protelatórios, foi indevida.
5. O prazo sugerido pelo
sistema eletrônico Eproc não exime a parte de interpor o recurso no
lapso temporal legalmente previsto, sendo responsabilidade da parte
realizar a contagem conforme o Código de Processo Civil.
6. A mera
alegação de falha no sistema eletrônico não é suficiente para
afastar a intempestividade, impondo-se a comprovação efetiva do
erro.
7. "É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
em virtude da oposição de segundos embargos de declaração com o fim
exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem
protelatórios" (AgInt no REsp 1.834.777/CE, Relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
31/8/2023).
8. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.