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REsp 202300202498 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2049046
- Registro
- 202300202498
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS.
CRITÉRIOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. LEI 14.454/2022. NECESSIDADE DE
ANÁLISE DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS E DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto por operadora de plano
de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a
obrigação de custear exame de Tomografia de Coerência Óptica
Monocular, não previsto no rol da Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS), sob o fundamento de que os planos de saúde não
podem limitar o tipo de tratamento prescrito pelo médico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (I) saber se
há negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento
do art. 10, § 4º, da Lei 9.656/98 e da taxatividade do rol da ANS;
(II) saber se a ausência de previsão do exame no rol da ANS autoriza
a negativa de cobertura pela operadora; (III) saber se é válida a
cláusula contratual que restringe o tratamento indicado pelo médico
assistente, com base na legislação setorial e no CDC.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar,
embora não seja taxativo em sentido absoluto após a Lei 14.454/2022,
constitui a referência básica para a cobertura dos planos privados
de assistência à saúde.
4. Admite-se a cobertura de tratamento ou
procedimento não previsto no rol da ANS, desde que preenchidos os
requisitos técnicos objetivos inseridos no art. 10, § 13, da Lei
9.656/98, a saber: comprovação de eficácia à luz das ciências da
saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou
recomendação pela CONITEC ou por órgão de avaliação de tecnologias
em saúde de renome internacional.
5. A jurisprudência do STJ,
firmada nos EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, reconhece a
possibilidade de relativização da taxatividade do rol da ANS em
hipóteses excepcionais, quando verificada a imprescindibilidade
terapêutica mediante critérios técnicos.
6. O acórdão recorrido se
pauta apenas no entendimento de que a limitação do tratamento não
cabe à operadora, mas sim ao médico assistente, sem examinar os
requisitos técnicos trazidos pela Lei 14.454/2022 e pela Segunda
Seção do STJ, o que impede o deslinde da controvérsia pela Corte
Superior.
7. O retorno dos autos à instância de origem é imperioso
para que se proceda à análise fática e técnica do preenchimento das
condicionantes legais e jurisprudenciais que autorizam a cobertura
excepcional.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial provido para cassar
o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.