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REsp 202301235605 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2064957
Registro
202301235605
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. ÔNUS DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que reconheceu fraude à execução em alienação de imóvel, mesmo sem registro de penhora na matrícula do bem, com fundamento na desídia dos adquirentes e na presunção de ciência da insolvência da alienante. 2. Os recorrentes alegaram violação à Súmula 375 do STJ e ao art. 792, IV, do CPC/2015, sustentando que a ausência de registro da penhora e a inexistência de prova de má-fé afastariam a configuração de fraude à execução. Também apontaram omissão no acórdão recorrido quanto à análise de elementos que comprovariam sua boa-fé. 3. O recurso especial foi admitido pelo TJDFT, considerando a divergência jurisprudencial em relação ao Tema 243 do STJ, que estabelece ser do credor o ônus de provar a má-fé do terceiro adquirente, salvo nos casos de registro da penhora ou averbação da ação judicial na matrícula do imóvel. II. Questão em discussão 4. Discute-se se, na ausência de registro de penhora na matrícula do imóvel, é possível reconhecer a fraude à execução com base na presunção de má-fé do terceiro adquirente, ou se incumbe ao credor o ônus de demonstrar tal má-fé. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 375 e no Tema 243 dos recursos repetitivos, estabelece que, inexistindo registro da penhora, cabe ao credor comprovar que o terceiro adquirente tinha conhecimento da existência de demanda capaz de conduzir o alienante à insolvência. 6. O acórdão recorrido divergiu do entendimento do STJ ao presumir má-fé dos adquirentes com base na desídia e na existência de processo executivo, sem elementos idôneos que comprovassem tal má-fé. 7. A análise de aspectos fático-probatórios, como a ausência de registro da penhora e a eventual má-fé dos adquirentes, demanda o retorno dos autos à instância de origem, em razão da vedação ao reexame de provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se proceda à nova análise do contexto fático-probatório, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.