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REsp 202301235605 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2064957
- Registro
- 202301235605
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
REGISTRO DE PENHORA. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. ÔNUS DA PROVA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que reconheceu
fraude à execução em alienação de imóvel, mesmo sem registro de
penhora na matrícula do bem, com fundamento na desídia dos
adquirentes e na presunção de ciência da insolvência da
alienante.
2. Os recorrentes alegaram violação à Súmula 375 do STJ e
ao art. 792, IV, do CPC/2015, sustentando que a ausência de registro
da penhora e a inexistência de prova de má-fé afastariam a
configuração de fraude à execução. Também apontaram omissão no
acórdão recorrido quanto à análise de elementos que comprovariam sua
boa-fé.
3. O recurso especial foi admitido pelo TJDFT, considerando
a divergência jurisprudencial em relação ao Tema 243 do STJ, que
estabelece ser do credor o ônus de provar a má-fé do terceiro
adquirente, salvo nos casos de registro da penhora ou averbação da
ação judicial na matrícula do imóvel.
II. Questão em discussão
4.
Discute-se se, na ausência de registro de penhora na matrícula do
imóvel, é possível reconhecer a fraude à execução com base na
presunção de má-fé do terceiro adquirente, ou se incumbe ao credor o
ônus de demonstrar tal má-fé.
III. Razões de decidir
5. A
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
consubstanciada na Súmula 375 e no Tema 243 dos recursos
repetitivos, estabelece que, inexistindo registro da penhora, cabe
ao credor comprovar que o terceiro adquirente tinha conhecimento da
existência de demanda capaz de conduzir o alienante à
insolvência.
6. O acórdão recorrido divergiu do entendimento do STJ
ao presumir má-fé dos adquirentes com base na desídia e na
existência de processo executivo, sem elementos idôneos que
comprovassem tal má-fé.
7. A análise de aspectos fático-probatórios,
como a ausência de registro da penhora e a eventual má-fé dos
adquirentes, demanda o retorno dos autos à instância de origem, em
razão da vedação ao reexame de provas em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Resultado do
Julgamento: Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido
e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que
se proceda à nova análise do contexto fático-probatório, conforme a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.