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REsp 202201816069 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2008675
- Registro
- 202201816069
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO
RECURSAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que
considerou intempestivo recurso de apelação, sob o fundamento de que
os embargos de declaração opostos pela parte recorrente não foram
conhecidos, por ausência de pressupostos legais, e, portanto, não
interromperam o prazo recursal.
2. A decisão de admissibilidade do
recurso especial reconheceu a existência de omissões não sanadas nos
embargos de declaração e a relevância das questões suscitadas para o
deslinde da controvérsia.
II. Questão em discussão
3. Discute-se se
os embargos de declaração, quando tempestivos e cabíveis, ainda que
rejeitados, têm o condão de interromper o prazo para interposição de
outros recursos.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que embargos
de declaração tempestivos, mesmo quando rejeitados, interrompem o
prazo para interposição de outros recursos.
5. Apenas os embargos de
declaração manifestamente incabíveis ou intempestivos não produzem o
efeito interruptivo do prazo recursal.
6. Reconhecida a omissão no
acórdão recorrido quanto à análise da interrupção do prazo recursal,
impõe-se o retorno dos autos à origem para apreciação da matéria.
7.
Afastada a condenação da recorrente ao pagamento da multa fixada nos
embargos de declaração, ante a ausência de caráter protelatório.
IV.
Dispositivo
8. Recurso especial provido para determinar a devolução
dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova análise do
recurso da parte recorrente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.