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REsp 202103333986 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1969084
- Registro
- 202103333986
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO CONTRATUAL. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO PREVIAMENTE
AUTORIZADO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso que manteve a improcedência de ação de obrigação de fazer
cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por be
neficiário de plano de saúde coletivo, visando ao custeio de
cirurgia realizada após a rescisão contratual.
2. O acórdão
recorrido fundamentou-se na ausência de obrigação da operadora de
plano de saúde em custear despesas médicas após o término da
vigência contratual, considerando que o autor já dispunha de novo
plano de saúde contratado pela empregadora.
3. O recurso especial
alegou violação aos arts. 47 e 51, IV, § 1º, II, do Código de Defesa
do Consumidor, sustentando o direito à continuidade do tratamento
previamente autorizado, mesmo após a rescisão do plano coletivo, e
apontou divergência jurisprudencial com o TJSP.
II. Questão em
discussão
4. Duas questões são objeto de análise: (I) se a operadora
de plano de saúde coletivo pode ser compelida a custear tratamento
médico previamente autorizado, realizado após a rescisão contratual;
e (II) se a negativa de cobertura configura desvantagem exagerada ao
consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
III.
Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
Tema 1.082, firmou entendimento de que a operadora de plano de saúde
deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos
a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência
ou incolumidade física, mesmo após a rescisão contratual, desde que
o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
6. No
caso concreto, o procedimento cirúrgico foi autorizado durante a
vigência do plano, e o autor apresentava quadro clínico grave, sendo
aplicável, por analogia, o entendimento firmado no Tema
1.082/STJ.
7. A negativa de cobertura pela operadora, diante da
gravidade do quadro clínico e da autorização prévia, configura
desvantagem exagerada ao consumidor, em afronta aos princípios do
Código de Defesa do Consumidor.
IV. Dispositivo
8. Recurso provido
para condenar a operadora ao custeio da cirurgia realizada, mediante
o pagamento da contraprestação pelo recorrente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.