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AREsp 202404465319 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2800886
- Registro
- 202404465319
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO PRELIMINAR DE
COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. NULIDADE DA EXECUÇÃO RECONHECIDA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEI FEDERAL E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A exceção de pré-executividade é
via adequada para arguir a nulidade da execução fundada na ausência
de certeza, liquidez e exigibilidade do título, por se tratar de
matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo
julgador.
2. A instância ordinária, que é soberana na análise do
acervo fático-probatório, concluiu que o contrato preliminar que
embasa a execução carece de liquidez, certeza e exigibilidade,
notadamente por ter sido sucedido por contratos definitivos
individualizados e por conter expressa menção à provisoriedade dos
saldos apurados, necessitando de apuração em via cognitiva.
3.
Alterar as conclusões do acórdão recorrido, para reconhecer a força
executiva do título, demandaria a reinterpretação de cláusulas dos
instrumentos contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, nos
termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4.
Extinguir a execução por ausência de título executivo válido não
impede que o credor busque a satisfação de seu crédito pelas vias
ordinárias, o que afasta a alegação de enriquecimento sem causa.
5.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.