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AREsp 202404224191 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2789157
- Registro
- 202404224191
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ESPÓLIO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO INVENTÁRIO. FACULDADE
DO CREDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SÚMULA 284/STF.
1. A negativa de prestação
jurisdicional não se evidencia quando o órgão julgador enfrenta os
pontos essenciais, ainda que não rebata, um a um, todos os
argumentos deduzidos.
2. A ausência de indicação concreta do julgado
antecedente impede a exata compreensão da controvérsia relativa a
preclusão pro judicato, atraindo, por analogia, a Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal.
3. É possível a penhora direta de bens do
espólio no cumprimento de sentença, quando se trata de dívida do
próprio de cujus, sendo a habilitação do crédito no inventário
medida facultativa ao credor. Precedentes.
4 Agravo conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.