← Jurioteca
AREsp 202404008792 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2780469
- Registro
- 202404008792
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ATUAÇÃO
COMO CUSTOS VULNERABILIS. VIOLAÇÃO DO ART. 554, § 1º, DO CPC.
REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE JOSÉ
ROBERTO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EMBARGOS
DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE COISA LITIGIOSA. MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO DO
CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DESTA CORTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de
Justiça possui entendimento de que a intervenção da Defensoria
Pública na qualidade de custos vulnerabilis não deve ser admitida em
todo e qualquer processo que envolva pessoas mais vulneráveis,
devendo ser avaliada a sua necessidade em cada caso concreto, sendo
que a reavaliação de tal necessidade esbarra no óbice da Súmula nº
7/STJ quando atrelada a premissas fáticas.
2. A reapreciação de
questões que demandam a análise do acervo fático-probatório dos
autos é vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7
do Superior Tribunal de Justiça.
3. A jurisprudência desta Corte
Superior é firme no sentido de que não possui legitimidade ativa
para embargos de terceiro o adquirente de coisa litigiosa, que tinha
ciência do litígio, por se estenderem a ele os efeitos da sentença
proferida entre as partes originárias. A revisão da conclusão acerca
da ciência do adquirente demanda reexame de fatos e provas.
4. Não
compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
especial, analisar violação a dispositivos constitucionais, ainda
que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a
competência do Supremo Tribunal Federal.
6. Recursos especiais de
DEFENSORIA e de JOSÉ ROBERTO não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.