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AREsp 202403931395 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2771954
- Registro
- 202403931395
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ART. 523, § 1º, DO CPC. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SUPRIMENTO DA
INTIMAÇÃO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEPÓSITOS
PARCELADOS SEM ANUÊNCIA. MULTA E HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O
SALDO REMANESCENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial
interposto contra decisão que, por unanimidade, não admitiu recurso
especial fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, em demanda de cumprimento de sentença na qual
o Tribunal de origem reconheceu que a concordância com os cálculos
elaborados pela Contadoria e a antecipação de depósitos, ainda que
parcelados, evidenciaram a ciência inequívoca do devedor acerca do
valor devido, suprindo a intimação formal e autorizando a incidência
da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo
remanescente.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a antecipação
do pagamento do débito, ainda que parcelado e antes da intimação,
supriu a ausência de intimação e ensejou a aplicação da multa e
honorários do art. 523, § 1º, do CPC; (ii) o depósito realizado em
fase de liquidação de sentença afastou as penalidades legais por não
configurar cumprimento de sentença; (iii) a distinção entre
liquidação e cumprimento de sentença impediu a incidência do art.
523, § 1º, do CPC.
3. Configura-se, no caso, a ciência inequívoca do
devedor acerca do quantum debeatur quando há concordância com os
cálculos e início de depósitos, circunstâncias que suprem a
formalidade da intimação para pagamento no prazo legal e autorizam a
incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo
remanescente se inexistente pagamento voluntário integral e
tempestivo.
4. O acervo fático delineado na origem assentou que os
depósitos ocorreram por iniciativa do devedor, de forma parcelada e
sem anuência do credor, não caracterizando pagamento voluntário
integral; assentou, ainda, que a multa e os honorários incidiram
apenas sobre o restante da dívida. A revisão dessas premissas
demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula
7/STJ.
5. Ademais, verifica-se consonância do acórdão recorrido com
a jurisprudência desta Corte quanto ao suprimento da intimação pela
ciência inequívoca e a não equiparação de depósitos para garantia ou
parciais a pagamento voluntário, o que atrai o óbice da Súmula
83/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, ante os
óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.