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AREsp 202403017190 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2721714
Registro
202403017190
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER (LOCAÇÃO COMERCIAL). PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.091/STJ. TEMA 1.127/STF. ENTENDIMENTOS VINCULANTES. CONSTITUCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de penhora do bem de família do fiador em contrato de locação de imóvel para fins comerciais. 2. Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.091, já havia pacificado a matéria no âmbito infraconstitucional, firmando a tese de que É válida a penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação de imóvel comercial. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.307.334/SP (Tema 1.127), em regime de repercussão geral, corroborou o entendimento desta Corte e pacificou a controvérsia sob a ótica constitucional, fixando a tese vinculante de que: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial. 4. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência vinculante do STF e do STJ, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ. A revisão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.