← Jurioteca
REsp 202200474178 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1986983
- Registro
- 202200474178
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de terceiro propostos por
adquirente de imóvel, alegando ser terceiro de boa-fé, para levantar
penhora e cancelar averbações realizadas em execução movida por
credora, sustentando ausência de registro de penhora ou de
ineficácia da doação na matrícula do imóvel à época da aquisição.
2.
Sentença de procedência dos embargos, reconhecendo a boa-fé da
adquirente e liberando a constrição sobre o imóvel, com fundamento
na ausência de averbação da penhora ou da fraude na matrícula e na
aplicação da Súmula 375 do STJ.
3. Acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que manteve a sentença, destacando que a
declaração de ineficácia por fraude à execução gera efeitos
endoprocessuais e que caberia à exequente promover a publicidade
mediante averbação na matrícula do imóvel, além de reafirmar o ônus
probatório da má-fé do terceiro adquirente.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta
da adquirente do imóvel atende ao padrão de diligência necessário
para ser considerada terceira de boa-fé, afastando a fraude à
execução, nos termos do art. 792 do CPC e da Súmula 375 do STJ.
5.
Outra questão em discussão é saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em razão de suposta
omissão na análise de elementos que poderiam configurar má-fé da
adquirente.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ,
consolidada na Súmula 375, estabelece que o reconhecimento da fraude
à execução depende do registro da penhora na matrícula do imóvel ou
da prova de má-fé do terceiro adquirente, sendo a boa-fé presumida e
a má-fé objeto de prova inequívoca.
7. A ausência de registro da
penhora ou da execução na matrícula do imóvel à época da aquisição
afasta a presunção de má-fé do terceiro adquirente, cabendo ao
credor o ônus de provar o conhecimento da demanda capaz de levar o
alienante à insolvência.
8. A conduta da adquirente, pautada nos
registros públicos disponíveis e na ausência de averbação da
constrição, é compatível com a boa-fé objetiva, não sendo razoável
exigir diligência exaustiva em todos os foros do país.
9. Não houve
negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem
enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas pela
recorrente, sendo suficiente para embasar a decisão.
IV.
Dispositivo
10. Recurso especial conhecido e des provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.