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REsp 202200806091 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1995856
Registro
202200806091
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/11/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. VÍCIOS NO SISTEMA DE AR-CONDICIONADO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DO ART. 618, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE RISCO À SOLIDEZ E SEGURANÇA DA EDIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DO IMÓVEL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, rejeitou a alegação de decadência em ação de resolução contratual. Na origem, o autor adquiriu unidade hoteleira e alegou vícios no sistema de ar-condicionado, postulando a rescisão do compromisso de compra e venda com restituição das importâncias pagas. A recorrente sustentou a ocorrência de decadência com base no prazo de 180 dias, previsto no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, com termo inicial na ciência do vício (21/3/2019), o que implicaria decadência consumada em 18/9/2019, antes do ajuizamento da ação em 12/11/2019. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, assentando a inaplicabilidade do prazo decadencial por inexistir risco à solidez e segurança do edifício e pela ausência de recebimento definitivo do imóvel. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, configurando omissão, obscuridade e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; e (II) saber se é aplicável o prazo decadencial de 180 dias previsto no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, às ações constitutivas de resolução contratual por vícios no sistema de ar-condicionado de empreendimento hoteleiro. III. Razões de decidir 3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas pela recorrente, pronunciando-se de forma clara e fundamentada sobre a aplicabilidade do art. 618, parágrafo único, do CC, delimitando o alcance da expressão "solidez e segurança" para excluir vícios restritos ao sistema de ar-condicionado e abordando o termo inicial da decadência ao consignar a ausência de recebimento definitivo do imóvel. 4. Os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, destinando-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não possuindo natureza de efeito modificativo. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte, desde que os fundamentos adotados bastem para justificar a conclusão. 5. Não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com fundamentação deficiente. 6. Quanto à tese de aplicação do prazo decadencial de 180 dias às ações constitutivas por vício construtivo, o acórdão recorrido decidiu pela inaplicabilidade do prazo previsto no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, por não haver risco à solidez e segurança da edificação, destacando que os vícios alegados dizem respeito apenas ao funcionamento do sistema de ar-condicionado, sem impedir a habitação segura. 7. A modificação do entendimento do Tribunal de origem, nos termos pleiteados pela recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos sobre a natureza do negócio jurídico (empreitada versus compra e venda) e as características contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.