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REsp 202200806091 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1995856
- Registro
- 202200806091
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. VÍCIOS NO SISTEMA DE
AR-CONDICIONADO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DO ART. 618,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE RISCO À SOLIDEZ E
SEGURANÇA DA EDIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DO
IMÓVEL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que, em agravo de instrumento, rejeitou a alegação de
decadência em ação de resolução contratual. Na origem, o autor
adquiriu unidade hoteleira e alegou vícios no sistema de
ar-condicionado, postulando a rescisão do compromisso de compra e
venda com restituição das importâncias pagas. A recorrente sustentou
a ocorrência de decadência com base no prazo de 180 dias, previsto
no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, com termo inicial na
ciência do vício (21/3/2019), o que implicaria decadência consumada
em 18/9/2019, antes do ajuizamento da ação em 12/11/2019. O Tribunal
de origem negou provimento ao agravo, assentando a inaplicabilidade
do prazo decadencial por inexistir risco à solidez e segurança do
edifício e pela ausência de recebimento definitivo do imóvel.
II.
Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (I) saber se
houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC,
configurando omissão, obscuridade e negativa de prestação
jurisdicional no acórdão recorrido; e (II) saber se é aplicável o
prazo decadencial de 180 dias previsto no art. 618, parágrafo único,
do Código Civil, às ações constitutivas de resolução contratual por
vícios no sistema de ar-condicionado de empreendimento
hoteleiro.
III. Razões de decidir
3. Não há violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões
suscitadas pela recorrente, pronunciando-se de forma clara e
fundamentada sobre a aplicabilidade do art. 618, parágrafo único, do
CC, delimitando o alcance da expressão "solidez e segurança" para
excluir vícios restritos ao sistema de ar-condicionado e abordando o
termo inicial da decadência ao consignar a ausência de recebimento
definitivo do imóvel.
4. Os embargos de declaração se revestem de
índole particular e fundamentação vinculada, destinando-se ao
esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, não possuindo natureza de efeito modificativo. A
jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que o julgador
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela
parte, desde que os fundamentos adotados bastem para justificar a
conclusão.
5. Não se deve confundir decisão contrária aos interesses
da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação
sucinta com fundamentação deficiente.
6. Quanto à tese de aplicação
do prazo decadencial de 180 dias às ações constitutivas por vício
construtivo, o acórdão recorrido decidiu pela inaplicabilidade do
prazo previsto no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, por
não haver risco à solidez e segurança da edificação, destacando que
os vícios alegados dizem respeito apenas ao funcionamento do sistema
de ar-condicionado, sem impedir a habitação segura.
7. A modificação
do entendimento do Tribunal de origem, nos termos pleiteados pela
recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório
dos autos sobre a natureza do negócio jurídico (empreitada versus
compra e venda) e as características contratuais, o que é inviável
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV.
Dispositivo
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.