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REsp 202201311066 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2000748
- Registro
- 202201311066
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DA CAUSA MADURA.
COMPENSAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENHORA DE DIREITOS
POSSESSÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais que, em sede de agravo de instrumento, declarou a
nulidade da decisão interlocutória por ausência de fundamentação,
aplicou a Teoria da Causa Madura e deferiu pedidos de compensação de
multa por litigância de má-fé com o crédito exequendo, penhora de
direitos possessórios sobre imóvel e condenação da parte executada
ao pagamento de multa prevista no art. 774 do CPC.
2. A recorrente
alegou violação aos princípios do devido processo legal, ampla
defesa e contraditório, além de supressão de instância e desrespeito
à coisa julgada e à preclusão.
II. Questão em discussão
3. Três
questões são objeto de análise: (I) se a aplicação da Teoria da
Causa Madura em agravo de instrumento viola os princípios do devido
processo legal, ampla defesa e contraditório; (II) se tal aplicação
configura supressão de instância; e (III) se houve desrespeito à
coisa julgada e à preclusão ao permitir a rediscussão de matéria já
decidida.
III. Razões de decidir
4. A aplicação da Teoria da Causa
Madura em agravo de instrumento é admitida pelo art. 1.013, § 3º, do
CPC, desde que os elementos constantes dos autos sejam suficientes
para a formação do convencimento do juízo ad quem, não configurando
cerceamento de defesa ou violação ao contraditório.
5. A
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há nulidade
por supressão de instância quando o tribunal de segundo grau, de
posse de todos os elementos necessários, julga diretamente o mérito
da causa.
6. A alegação de violação ao art. 502 do CPC, por
desrespeito à coisa julgada e à preclusão, não foi objeto de
enfrentamento pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento
do recurso especial nessa parte, em razão da ausência de
prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
IV.
Dispositivo
7. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.