← Jurioteca
REsp 202200313269 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1984058
- Registro
- 202200313269
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. INTERESSE DO
CREDOR. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SANEAMENTO PROCESSUAL. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do TJDFT que negou provimento a agravo de instrumento,
mantendo decisão que atribuiu à exequente o dever de regularizar o
polo passivo no cumprimento de sentença, mediante indicação do novo
liquidante extrajudicial e representante legal da executada.
2. O
Tribunal de origem fundamentou sua decisão no princípio da
cooperação e no interesse do credor na execução, considerando que a
exequente já possuía conhecimento da representação da executada em
virtude de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica.
3. A recorrente alegou violação aos arts. 76, § 1º, II,
313, § 2º, I, e 77, V, do CPC, além da Súmula 240 do STJ,
sustentando que a responsabilidade pela regularização do polo
passivo seria da executada e que a extinção do processo por abandono
dependeria de requerimento da parte ré.
II. Questão em discussão
4.
Discute-se, no presente recurso, três questões centrais: (I) se é
legítima a atribuição à exequente da responsabilidade pela
regularização do polo passivo no cumprimento de sentença; (II) se a
executada incorreu em descumprimento do dever de manter atualizados
os dados necessários à sua representação processual, de modo a
justificar sua intimação pessoal; e (III) se houve violação à Súmula
240 do STJ, considerando a ausência de requerimento da parte ré para
a extinção do processo por abandono.
III. Razões de decidir
5. A
atribuição à exequente do dever de regularizar o polo passivo
encontra amparo no princípio da cooperação e no interesse do credor
na execução, especialmente quando há conhecimento prévio da
representação da executada, conforme reconhecido pelo Tribunal de
origem.
6. A medida não transfere à credora a responsabilidade da
parte devedora, mas visa garantir o prosseguimento do feito, diante
da inércia da exequente e da necessidade de saneamento da relação
jurídico-processual.
7. Não se verifica violação à Súmula 240 do
STJ, pois não houve extinção do processo por abandono, mas apenas
advertência quanto à possibilidade de sua ocorrência futura.
Ademais, não é cabível recurso especial fundado em alegada
contrariedade a enunciado sumular, conforme Súmula 518/STJ.
8. A
revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem
demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula
7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.