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REsp 202103965387 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1977648
- Registro
- 202103965387
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO
UNILATERAL DE CONDIÇÕES PACTUADAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE. ACÓRDÃO EFETIVAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELA
SUCESSORA. ART. 422 DO CC. BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a obrigação das
recorrentes de manter o autor e sua dependente no plano de saúde nas
mesmas condições pactuadas antes da alteração unilateral imposta,
além de determinar a restituição dos valores pagos indevidamente.
2.
Fato relevante. O autor, ex-empregado da Refinac o es de Milho
Brasil Ltda., alegou que houve alteração unilateral e restritiva das
condições do plano de saúde após a incorporação da empresa pela ora
recorrente, com imposição de custos antes inexistentes.
3. Decisões
anteriores. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido,
determinando a manutenção do autor no plano de saúde nas condições
originais e a restituição dos valores pagos indevidamente. O
Tribunal de Justiça manteve a decisão, fundamentando-se na boa-fé
objetiva e na sucessão universal prevista nos arts. 1.115 e 1.116 do
Código Civil.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em
discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por ausência de enfrentamento de teses relevantes; e (ii) saber se a
alteração unilateral das condições do plano de saúde, com imposição
de custos, viola a boa-fé objetiva e os compromissos assumidos pela
empresa sucessora.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido
apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes,
incluindo a extensão das obrigações assumidas pela empresa sucessora
e a impossibilidade de alteração contratual prejudicial sem anuência
do beneficiário.
6. A existência de compromisso expresso da empresa
de manter os benefícios "sem qualquer alteração" após a
incorporação, somada à sucessão universal das obrigações, torna
ilegítima a modificação unilateral imposta ao aposentado.
7. A tese
de que não há direito adquirido ao modelo de custeio não se aplica
ao caso concreto, diante do compromisso específico assumido pela
empresa de preservar o benefício.
8. Não foi demonstrada onerosidade
excessiva ou situação de ruína que legitimasse a alteração
unilateral. A imposição de mensalidades após anos, seguida de ameaça
de cancelamento, caracteriza quebra do dever de lealdade
contratual.
9. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
reforça a força obrigatória dos pactos e a observância da boa-fé
objetiva, vedando alterações unilaterais que restrinjam direitos do
consumidor.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.