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AREsp 202403597812 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2752751
- Registro
- 202403597812
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o
julgamento virtual, mesmo com oposição da parte, não acarreta
nulidade processual, salvo demonstração de prejuízo concreto e
previsão legal ou regimental de sustentação oral para a espécie
recursal.
2. É insuficiente a mera insatisfação com o resultado do
julgamento para configurar prejuízo.
3. Não houve omissão na
prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou
expressamente a cláusula contratual e o laudo pericial, concluindo
que crises financeiras não configuram eventos extraordinários e
imprevisíveis para aplicação do art. 478 do Código Civil.
4. A
exigência do art. 489, § 1º, IV, do CPC foi atendida, pois a decisão
enfrentou os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, não
sendo obrigatória a análise exaustiva de todas as alegações das
partes.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e,
na parte conhecida, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.