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AREsp 202404028280 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2776059
- Registro
- 202404028280
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ART. 784, X,
DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I E II, DO
CPC.NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES DA DECISÃO DO
STF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO INEXISTENTE.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de
agravo em recurso especial interposto por condomínio que busca
reformar decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de execução
de título extrajudicial referente a cotas condominiais, sob o
fundamento de inexistência de título executivo válido, em razão da
nulidade da convenção condominial declarada pelo STF no Recurso
Extraordinário nº 100.467-3.
2. O objetivo recursal é decidir se (i)
houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na
fundamentação do acórdão recorrido; (ii) a decisão do STF no Recurso
Extraordinário nº 100.467-3 possui eficácia erga omnes; (iii) o
Termo de Obrigações constitui título executivo extrajudicial; (iv) a
análise pretendida pelo recorrente demanda reexame de provas, vedado
pela Súmula 7/STJ.
3. A ausência de acolhimento das teses do
recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional, pois o
acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada todas as
questões relevantes, observando os princípios constitucionais da
motivação das decisões judiciais e da segurança jurídica. Não há
omissão, contradição ou obscuridade, sendo a pretensão recursal
meramente infringente.
4. A decisão do STF no Recurso Extraordinário
nº 100.467-3, que declarou nula a convenção condominial da Rua
Yucas, possui eficácia erga omnes, alcançando terceiros, em razão da
coisa julgada material e da natureza da nulidade declarada, que
possui efeitos ex tunc. A convenção nula é inapta à produção de
efeitos jurídicos, sendo irrelevante a aplicação da Súmula
260/STJ.
5. A inexistência de título executivo extrajudicial apto a
embasar a execução de cotas condominiais foi corretamente
reconhecida, considerando a nulidade da convenção condominial e a
ausência de elementos que caracterizassem o condomínio edilício. A
análise pretendida pelo recorrente demandaria reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A alegação
de fato novo consistente no reconhecimento da existência do
condomínio em processo trabalhista é irrelevante, pois a nulidade da
convenção condominial declarada pelo STF aniquila qualquer efeito
jurídico do ato, tornando inviável a cobrança de cotas condominiais
por meio de execução.
7. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.