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AREsp 202402552688 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2690568
- Registro
- 202402552688
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE SUCESSÃO
PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO SEM CIÊNCIA
DO ÓBITO. VALIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRETENSÃO
DE INGRESSO DE CESSIONÁRIOS COMO SUCESSORES PROCESSUAIS OU
ASSISTENTES. CESSÃO SEM ANUÊNCIA DO LOCADOR. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Os atos processuais
praticados pelo advogado antes da comunicação do óbito do
representado são válidos, ausente má-fé ou ciência prévia do
falecimento, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief.
Precedentes.
2. Inviável o acolhimento da tese recursal que demanda
reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ,
bem como aquela deduzida com fundamentação deficiente ou sem
correlação lógica com o acórdão recorrido, incidindo a Súmula
284/STF.
3 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.