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AREsp 202501796048 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2939754
Registro
202501796048
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:14/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. RENÚNCIA TÁCITA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO PELA TABELA CONTRATADA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Em relação ao alegado cerceamento de defesa, consta no acórdão recorrido que o advogado da parte renunciou tacitamente ao direito de realizar sustentação oral, o que não pode ser revisto por esta Corte sem o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. O julgado recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que o plano de saúde deve reembolsar as despesas efetuadas com tratamento realizado fora da rede credenciada quando não houver profissional ou estabelecimento credenciado no local ou pela impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora, respeitada a tabela prevista no contrato. 4. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 5. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º do CPC) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 6. É imperiosa a revisão do valor dos honorários advocatícios para que seja fixado em 10% sobre o valor da causa, montante que se mostra adequado aos limites legais e às peculiaridades da causa. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.