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AREsp 202502114700 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2959695
Registro
202502114700
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:13/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO ANTIGO. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA FORMULADO PELOS NOVOS PATRONOS. MIGRAÇÃO DO PROCESSO PARA O PJE. VIOLAÇÃO DO ART. 272, § 5º, DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. PREJUÍZO PRESUMIDO. PRECEDENTES . RECURSO PROVIDO. 1. Conforme a moldura fática delineada, o processo teve início em meio físico e foi posteriormente migrado para o sistema eletrônico (PJe). Embora os novos advogados do executado tenham se habilitado nos autos e requerido, expressamente, que todas as intimações fossem dirigidas em seus nomes, a decisão que deferiu a penhora de imóvel foi publicada apenas em nome do antigo patrono. 2. O art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, que, constando dos autos pedido para que as comunicações processuais sejam feitas em nome de advogados indicados, o seu desatendimento implica nulidade. 3. Trata-se de norma cogente, que resguarda o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), não se admitindo a convalidação do vício pelo simples acesso posterior aos autos eletrônicos. 4. A jurisprudência desta Cort e é firme no sentido de que a intimação realizada em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado é nula. Precedentes: EAREsp 1.306.464/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 9/3/2021; AgInt no AREsp 2.500.462/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 4/6/2024. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a nulidade da intimação expedida em nome de patrono diverso e declarando inválidos os atos processuais subsequentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.