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AREsp 202403312543 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2736733
Registro
202403312543
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:13/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DE INADMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO. MÉRITO DO APELO NOBRE. REEXAME DE PROVAS, INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Deve-se conhecer do agravo em recurso especial, pois impugnou,de forma específica, o fundamento da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. No mérito, contudo, o recurso especial é manifestamente inviável. A análise da tese de preclusão e do critério de correção monetária do depósito judicial exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do teor do comprovante de depósito, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A pretensão recursal também está fundamentada na suposta violação de lei federal, mas o acórdão recorrido baseou-se expressamente em legislação estadual (Lei Estadual nº 13.480/04) para definir o índice de correção aplicável, o que atrai a incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 4. Agravo em recurso especial conhecido e desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.