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AREsp 202403312543 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2736733
- Registro
- 202403312543
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO
FUNDAMENTO DE INADMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO. MÉRITO DO APELO NOBRE.
REEXAME DE PROVAS, INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E ANÁLISE DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 280 DO STF.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Deve-se conhecer do agravo em
recurso especial, pois impugnou,de forma específica, o fundamento da
decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182
do STJ.
2. No mérito, contudo, o recurso especial é manifestamente
inviável. A análise da tese de preclusão e do critério de correção
monetária do depósito judicial exigiria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do teor do
comprovante de depósito, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. A pretensão recursal também está
fundamentada na suposta violação de lei federal, mas o acórdão
recorrido baseou-se expressamente em legislação estadual (Lei
Estadual nº 13.480/04) para definir o índice de correção aplicável,
o que atrai a incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal,
por analogia.
4. Agravo em recurso especial conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.