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AREsp 202502135132 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2961488
- Registro
- 202502135132
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TEMAS 517 E 518/STJ. HONORÁRIOS NA DENUNCIAÇÃO
DA LIDE. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA SEGURADORA. CRITÉRIOS DO
ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. AGRAVOS CONHECIDOS.
RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDOS.
1. Tratam-se de agravos em recursos especiais interpostos
contra decisões de inadmissão de recursos especiais manejados em
ação indenizatória por morte decorrente de atropelamento
ferroviário, na qual o Tribunal estadual reformou a sentença para
julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo culpa exclusiva da
vítima e rejeitando embargos de declaração.
2. O objetivo recursal é
decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e ausência
de fundamentação no julgamento estadual; (ii) a responsabilidade
civil da concessionária subsiste à luz dos Temas 517 e 518/STJ ou se
se mantém a conclusão de culpa exclusiva da vítima; (iii) a
condenação em honorários na denunciação da lide é cabível quando a
seguradora não oferece resistência efetiva e, subsidiariamente, se é
possível a redução equitativa do percentual fixado à luz do art. 85,
§ 2º, do CPC e do Tema 1.076/STJ; e (iv) ocorreu cerceamento de
defesa por indeferimento de prova pericial e ausência de
saneamento.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se
configura quando o Tribunal local enfrenta, ainda que de forma
concisa, as questões deduzidas, apresentando fundamentos suficientes
à solução da controvérsia, notadamente ao afirmar a culpa exclusiva
da vítima e a desnecessidade de prova pericial, bem como ao rejeitar
os embargos declaratórios.
4. Mantém-se a conclusão de culpa
exclusiva da vítima quando o acórdão recorrido assenta, com base no
conjunto fático-probatório, que havia passarela e pontilhão próximos
e que a travessia ocorreu em local inapropriado, rompendo o nexo
causal; a revisão dessa moldura atrai o óbice da Súmula 7/STJ, além
de se ajustar às teses dos Temas 517 e 518/STJ.
5. A condenação em
honorários na denunciação da lide permanece quando o acórdão
registra a efetiva intervenção da denunciada e a observância dos
critérios legais do art. 85, § 2º, do CPC; a pretensão de
afastamento da verba por suposta ausência de resistência, ou de sua
redução equitativa, demanda reexame da atuação processual e da
proporcionalidade do percentual, vedado pela Súmula 7/STJ, e
encontra óbice adicional no Tema 1076/STJ quanto à observância dos
percentuais legais, além da incidência da Súmula 83/STJ.
6. O
dissídio jurisprudencial não se caracteriza quando ausente cotejo
analítico apto e similitude fático-jurídica entre o acórdão
recorrido e os paradigmas, incidindo a Súmula 284/STF.
7. Agravos
conhecidos. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa
extensão, não providos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.