← Jurioteca
AREsp 202501571682 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2924667
- Registro
- 202501571682
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PENDÊNCIA DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL EM SISTEMA ELETRÔNICO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial em ação monitória na fase de cumprimento de sentença, na
qual se manteve a rejeição de exceção de pré-executividade por
validade da citação por edital e inadequação da via para discutir
nulidade contratual.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a
interposição concomitante de embargos de declaração e recurso
especial pela mesma parte impede o conhecimento do segundo por
preclusão consumativa e unirrecorribilidade; (ii) a renúncia ao
prazo recursal registrada em sistema eletrônico produz preclusão
lógica ou configura erro material escusável; (iii) superados os
óbices, o recurso especial comporta conhecimento diante de alegações
de nulidade de citação, insuficiência documental e dissídio
jurisprudencial.
3. Configura-se a inviabilidade de conhecimento do
recurso especial pela coexistência de dois recursos da mesma parte
contra o mesmo acórdão, pela pendência de embargos de declaração e
pela renúncia ao prazo recursal em ambiente eletrônico; além disso,
subsistem óbices por deficiência de fundamentação, ausência de
impugnação específica, necessidade de reexame de provas e ausência
de demonstração adequada de dissídio.
4. Agravo conhecido. Recurso
especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.